DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCÉLIA VALÉRIO contra decisão que inadmitiu… — REsp REsp 2267360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCÉLIA VALÉRIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Cível.
- Responsabilidade da correntista quanto ao dever de agir com zelo e cuidado na guarda do cartão e da senha e a instituição financeira não pode responder por qualquer operação bancária realizada por terceiro que teve acesso ao cartão por imprudência do autor.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCÉLIA VALÉRIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação Cível. Cartão de Crédito. Golpe do motoboy. Entrega do plástico. Responsabilidade da correntista quanto ao dever de agir com zelo e cuidado na guarda do cartão e da senha e a instituição financeira não pode responder por qualquer operação bancária realizada por terceiro que teve acesso ao cartão por imprudência do autor. Precedentes desta Eg. Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido." (fls. 239-245)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 14 e § 3 da Lei 8.078/1990. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e fortuito interno da recorrida, ao aprovar transações sucessivas e de alto valor fora do perfil de consumo, além de se ter reconhecido indevidamente culpa exclusiva do consumidor sem prova robusta, em afronta à responsabilidade objetiva da instituição financeira.
(ii) arts. 186 e 927 da Lei 10.406/2002. Assevera que a instituição financeira teria sido negligente no dever de segurança, permitindo a consumação do golpe e contribuindo diretamente para o dano, do que decorreria o dever de indenizar, inclusive por dano moral.
Contrarrazões às fls. 292-295.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito e restituição de valores. A parte autora Maria Lucélia Valério, ora recorrente, alegou ter sido vítima do "golpe do motoboy", após ligação de suposto preposto do banco que a orientou a redigir carta de contestação e a entregar seu cartão, ocorrendo, em seguida, múltiplas transações fraudulentas, em valores elevados e sucessivos, destoantes de seu perfil de consumo. Propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito e restituição de valores, cumulada com danos morais, sustentando falha no dever de segurança da instituição financeira e sua condição de idosa em especial vulnerabilidade.
A sentença julgou improcedente a ação, ao concluir que não houve falha na prestação do serviço bancário, mas sim estelionato praticado por terceiros, com entrega voluntária do cartão e dados pela autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Determinou a improcedência com base no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora em custas e honorários, observada a gratuidade (fls. 135-137).
No acórdão, o Tribunal de Justiça manteve a
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. (..)
6. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a apresentação inadequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.