DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2267367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 399-402) interposto por RAFAEL DE MORAES FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 E 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal e postula a fixação do privilégio no tráfico na fração máxima, bem como o reconhecimento da confissão espontânea.
- Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 399-402) interposto por RAFAEL DE MORAES FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 379-392).
Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 E 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal e postula a fixação do privilégio no tráfico na fração máxima, bem como o reconhecimento da confissão espontânea.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 423-432), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (e-STJ, fls. 433-439).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 455-463).
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar a apelação defensiva, o Tribunal de origem preservou a pena imposta ao réu consoante termos que se seguem:
"No primeiro momento, para Rafael de Moraes Ferreira, a pena- base foi fixada em 3/5 acima do mínimo legal, elevada em 01 (um) ano para cada vetor negativo, ou seja, pela quantidade e natureza da droga, assim como por ter sido o "responsável por viabilizar o transporte de droga, disponibilizando seu veículo e mão de obra, além de ter ajustado receber quantia em dinheiro para efetuar o transporte da droga e de Jéssica até o local", no entanto os três vetores negativos não são suficientes para exasperação da pena no primeiro momento, pelo o que a pena base é fixada no mínimo legal. No segundo momento, à míngua de atenuantes e agravantes, a reprimenda permaneceu inalterada, mas agora no mínimo legal. No terceiro momento, à míngua de causas modificadoras, foi tornada definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, porém agora seria tornada definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, não fosse ser certo ainda que não há qualquer notícia nos autos de que o apelante estivesse envolvido com o tráfico em outras oportunidades, razão pela qual é aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, porém em seu grau mínimo, uma vez que aceitou participar do espúrio comércio que era praticado reiteradamente por indivíduo que havia convocado Jéssica para a entrega e venda de drogas, como era de conhecimento do apelante, razão pela qual a pena é tornada definitiva em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão." (e-STJ, fl. 391)
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido,
[trecho intermediário suprimido]
não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) há possibilidade de confissão por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar em 2/3 a fração de redução relativa ao tráfico privilegiado, tornando definitiva a reprimenda do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena), mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.