DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2267368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.10908.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.053950-4/003.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado).
O Tribunal de origem manteve a condenação e reduziu a pena para 12 anos de reclusão, sem determinar a imediata execução da pena, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E PRIVILÉGIO - TESES NÃO COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - SÚMULA CRIMINAL Nº 28 DO TJMG - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA- BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. - Se o Conselho de Sentença, ao afastar as teses defensivas, apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência (Súmula nº 28 do TJMG). - Existindo elementos probatórios suficientes para embasar a versão escolhida pelos jurados, é imperiosa a manutenção da decisão que condenou o réu pela prática do delito de homicídio qualificado. - A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal se mostram favoráveis ao acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.053950-4/003, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024)." (fl. 1285)
Após, o TJMG acolheu o juízo de retratação para determinar a imediata execução da pena, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PLEITO DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI (TEMA 1.068) - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.068, segundo a qual "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida às fls. 1429/1433.
Admitido o recurso no TJMG (fls. 1437/1440), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela prejudicialidade do recurso especial, por perda de objeto, em razão do juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que determinou a imediata execução da pena (fls. 1503/1504).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a prejudicialidade do recurso especial pela perda do objeto.
Conforme se depreende dos autos, o pleito ministerial restou atendido pela Corte local (fls. 1325/1329), havendo, inclusive, pedido do recorrente para que o recurso fosse julgado prejudicado (fls. 1333/1335).
Tal circunstância esvazia a pretensão deduzida no presente apelo especial, evidenciando a perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.