DECISÃO DOUGLAS DE PAULA ROSALIA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2267373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS DE PAULA ROSALIA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- 65, caput, e III, "d", 67 e 59 do CP e 42 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS DE PAULA ROSALIA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502638-55.2025.8.26.0389.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 65, caput, e III, "d", 67 e 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a atenuante da confissão foi indevidamente afastada, a despeito de haver sido utilizada para fundamentar a condenação, e que a fração de 1/3 aplicada à pena-base é desproporcional, impondo-se sua redução ao mínimo legal, com o reconhecimento e a compensação da confissão frente à reincidência.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a atenuante da confissão.
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem avaliadas na fixação da pena, considero que a quantidade de substâncias apreendidas em poder do recorrente não foi excessivamente elevada (198,09 g de maconha), de maneira que se mostra desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a
[trecho intermediário suprimido]
16/3/2023, grifei)
III. Nova dosimetria
A pena-base ficou estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, compenso integralmente a atenuante de confissão com a única reincidência, o que não resulta em alteração na reprimenda, a qual torno definitiva, pois ausentes causas de aumento e de diminuição.
Observadas as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência, preservo o regime fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de redimensionar a pena-base e aplicar a atenuante da confissão e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de
origem e ao Juízo da condenação para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.