DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2267382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ABIDJAN DA SILVA MATOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
- DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ORA APELANTE LUCAS VILHENA ALBUQUERQUE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
- Tendo sido os fatos imputados ao ora apelante e ao corréu narrados satisfatoriamente na peça acusatória, propiciando-a o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, de sorte a não haver mácula a ser reconhecida na exordial.
Resultado indicado
6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - PORÉM, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE LUCAS, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ABIDJAN DA SILVA MATOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 012043-12.2013.8.14.0401. Segue a ementa do acórdão (fls. 477/478):
APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2º, II, DO CP.
1. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ORA APELANTE LUCAS VILHENA ALBUQUERQUE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
2. INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA. Tendo sido os fatos imputados ao ora apelante e ao corréu narrados satisfatoriamente na peça acusatória, propiciando-a o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, de sorte a não haver mácula a ser reconhecida na exordial.
3.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O RÉU ABDIJAN. IMPROCEDÊNCIA. Materialidade e autoria delitiva evidenciadas nos autos pelo boletim de ocorrência policial e auto/termo de exibição e apreensão de objeto, bem como depoimento extrajudicial das vítimas, devidamente corroborado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes jurisprudenciais.
4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Justificada a fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal, uma vez que, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, vê-se que, de fato, são desfavoráveis ao recorrente os antecedentes. Inteligência da Súmula 23, do TJ/PA.
5. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE - IMPROCEDÊNCIA. A fixação da pena-base não carece seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial. Em que pese a fração requerida no presente ser um parâmetro aceito pela jurisprudência do STJ, ela não se reveste de caráter obrigatório, razão pela qual se mantém o quantum fixado a título de pena-base. Precedente do STJ.
6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - PORÉM, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE LUCAS, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 05 anos e 04 meses
[trecho intermediário suprimido]
intermediária já havia sido fixada no mínimo legal pela sentença, razão pela qual eventual redução proporcional da pena-base não refletiu em redução da pena definitiva. Além disso, o regime inicial também não é alterado diante da existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes).
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para reduzir proporcionalmente a pena-base, sem reflexos na pena definitiva e no regime inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.