DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOSÉ CARLOS MELARÉ E FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 2.907e): AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO IRREGULARIDADE.
- A empresa contratada revelou origem recente e decorria de conduta irregular em outro município, integrada por pessoas que tinham a mesma origem e de recente constituição como sócios.
- A ausência do formalismo licitatório não constou com suficiente e necessária motivação para dispensar aquela conduta.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOSÉ CARLOS MELARÉ E FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 2.907e):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO IRREGULARIDADE.
A empresa contratada revelou origem recente e decorria de conduta irregular em outro município, integrada por pessoas que tinham a mesma origem e de recente
constituição como sócios. A ausência do formalismo licitatório não constou com suficiente e necessária motivação para dispensar aquela conduta. Caracterização de vícios, detalhados na sentença e confirmados na apreciação dos apelos. Empresa criada pouco antes da contratação.
Rejeição dos argumentos a título de preliminar; exclusão da alegação de inconstitucionalidade da Lei federal n. 8.429/92. Apuração de atos de improbidade administrativa de maneira intencional.
Não admissão de retroatividade da legislação mais benéfica (Lei n. 14.230/21, em seu art. 1º, § 4º).
Recursos negados.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.992/2.996e, 3.082/3.087e e 3.103/3.107e).
Após o julgamento do Tema n. 1.199/STF, os autos foram devolvidos à Corte de origem para aplicação do art. 1.040 do Código de Processo Civil, sobrevindo juízo de retratação negativo, nos termos da seguinte ementa (fls. 3.135e):
DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CONTRARIEDADE A TESE N. 1.199, do STF - MANTENÇA DA DECISÃO ENCAMINHADA PARA ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO OU NÃO MANTIDA A CONDIÇÃO DE DOLO. REJEITADA A ADEQUAÇÃO.
Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, JOSÉ CARLOS MELARÉ aponta ofensa aos arts. 1º, §4º e 11 da Lei n. 8.429/1992, alegando, em síntese, que deve retroagir a Lei n. 14.230/2021, de forma que deve ser reconhecida a prescrição. Ademais, argumenta que a nova lei exige dolo específico, o que não ocorre no presente caso (fls. 2.931/2.948e).
Por sua vez, com arrimo no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA E OUTROS apontam ofensa ao art. 11 da Lei n. 8.429/1991, sustentando, em síntese, que os recorrentes foram condenados com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, contudo, a Lei 14.230/2021 traz um rol taxativo do art. 11 da LIA, e que o caso em exame não se encaixa em nenhuma das hipóteses (fls. 3.001/3.011e).
Com contrarrazões (fls. 3.018/3.028e), os recursos foram admitidos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, aplicável aos processos em curso (cf. RE n. 579.712/MG-AgR-ED-2ºJULG, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, j. 16.6.2025, DJe 31.7.2025), impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem. A medida se mostra necessária para que seja aferida a existência de dolo específico na conduta dos réus, elemento não examinado no acórdão recorrido, viabilizando, se for o caso, o reenquadramento da conduta na modalidade prevista no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais e, nessa extensão, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo exame fático da controvérsia, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.