DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2267414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- AUTOR QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- ADEQUAÇÃO AO RECENTE JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20.09.2017.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.10567., 00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 313):
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUTOR QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO- ACIDENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. JUROS E CORREÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADEQUAÇÃO AO RECENTE JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20.09.2017. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/91 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA DÉBITOS NA FASE DE EXECUÇÃO E AQUELES AINDA NA FASE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VALORIZAÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão da decisão definitiva proferida no âmbito do Tema Repetitivo n. 692/STJ, os autos foram devolvidos à Turma julgadora para a realização do juízo de conformidade ao Tema 692/STJ, ocasião em que o acórdão foi mantido, conforme ementa transcrita a seguir (e-STJ, fl. 457-458):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO FEITO PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. MONTANTE RECEBIDO DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FORÇA DE MÁ APLICAÇÃO DA LEI. TEMA 979 E TEMA 692 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPERCUSSÃO DO TEMA QUE SOMENTE DEVE ATINGIR OS PROCESSOS QUE TENHAM SIDO DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REPRESENTATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, determinando a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, julgado em 11/5/2022, anteriormente transcrita).
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a jurisprudência do STF seria no sentido da aplicação do princípio da irrepetibilidade em situações similares e que a ação originária foi distribuída antes da definição dos Temas 692 e 979 do STJ, o que impediria a aplicação retroativa das novas diretrizes sobre devolução de valores.
Dessa forma, por estar em dissonância ao entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.