DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALVA CAMPOS MENDES MENDONÇA, com fundamento no art — REsp REsp 2267416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALVA CAMPOS MENDES MENDONÇA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl.
- EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO ESPECÍFICO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DALVA CAMPOS MENDES MENDONÇA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 653):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO ESPECÍFICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado por servidora pública estadual contra o Estado do Maranhão, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. A decisão recorrida considerou que a apelante é integrante de carreira representada por sindicato diverso daquele que promoveu a ação coletiva na qual se formou o título judicial executado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na possibilidade de a apelante executar individualmente sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato que não representa sua categoria profissional.
III. Razões de decidir
3. A análise dos autos revela que a apelante é servidora pública estadual aposentada do cargo de Auxiliar de Enfermagem, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, sendo representada pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão - SINDSAÚDE/MA.
4. O SINTSEP/MA, autor da ação coletiva originária, representa apenas servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico, o que não se aplica à apelante.
5. A existência de um sindicato específico impede a atuação de sindicato genérico na defesa de seus membros, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
6. O próprio título executivo judicial formado na ação coletiva delimita seus beneficiários aos servidores representados pelo SINTSEP/MA, não alcançando a apelante, afastando-se, assim, o transporte in utilibus da coisa julgada.
7. A ilegitimidade ativa, por se tratar de condição da ação, pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O servidor público integrante de determinada categoria profissional possui legitimidade para propor execução individual de sentença coletiva promovida por sindicato que efetivamente o representa. 2. A existência de sindicato específico inviabiliza a atuação de sindicato de maior abrangência na defesa de seus interesses,
[trecho intermediário suprimido]
no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
..
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.