DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por MICCHELL FR… — RHC RHC 226744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por MICCHELL FRANK MACHADO DE SOUZA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do HC nº 5703723-42.2025.8.09.0051.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 09/03/2025, pelo 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia/GO , no âmbito de investigação que apura a suposta prática do crime de organização criminosa (art.
- 12.850/2013) e outros delitos conexos, num contexto de desvio de cargas, fraudes em sindicâncias e lavagem de capitais.
- Nas razões do presente recurso, o recorrente alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a custódia cautelar, sustentando que os fatos investigados datam de 2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por MICCHELL FRANK MACHADO DE SOUZA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do HC nº 5703723-42.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 09/03/2025, pelo 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia/GO , no âmbito de investigação que apura a suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013) e outros delitos conexos, num contexto de desvio de cargas, fraudes em sindicâncias e lavagem de capitais.
Nas razões do presente recurso, o recorrente alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a custódia cautelar, sustentando que os fatos investigados datam de 2023.
Argumenta, ainda, o cabimento da substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, II e VI, do CPP, seja por extrema debilidade de saúde (pneumonia, hipertensão e histórico de infartos) , seja por ser imprescindível aos cuidados dos filhos menores e da companheira, esta diagnosticada com tumor cerebral.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão ou, subsidiariamente, pela sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso
[trecho intermediário suprimido]
indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).
6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 767.306/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.