DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FOR WHEELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundame… — REsp REsp 2267447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FOR WHEELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art.
- O acórdão recorrido assentou que as leis instituidoras dessas ALCs originalmente previam equiparação fiscal às exportações, mas que tal regime foi expressamente revogado pela Lei n.
- 8.981/1995, subsistindo apenas para Boa Vista e Bonfim, conforme previsão do art.
- Concluiu, assim, que não há base legal vigente que permita estender o benefício do REINTEGRA às demais áreas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05913.05914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FOR WHEELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante de incluir, na base de cálculo do REINTEGRA, as receitas provenientes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, afastando, contudo, a equiparação às exportações das vendas dirigidas às demais Áreas de Livre Comércio situadas em Tabatinga, Macapá, Santana, Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.
O acórdão recorrido assentou que as leis instituidoras dessas ALCs originalmente previam equiparação fiscal às exportações, mas que tal regime foi expressamente revogado pela Lei n. 8.981/1995, subsistindo apenas para Boa Vista e Bonfim, conforme previsão do art. 527 do Decreto n. 6.759/2009. Concluiu, assim, que não há base legal vigente que permita estender o benefício do REINTEGRA às demais áreas.
Eis a ementa do acórdão ora impugnado (fls. 1.609):
TRIBUTÁRIO. RECEITA DAS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. RECEITAS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 9º, II, "A", DA LEI 12.546/11.
1. "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro" (Súmula 640 do STJ).
2. Não há preceito legal que equipare à receita de exportação as receitas obtidas com as vendas efetuadas para Tabatinga, Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Macapá e Santana.
3. Assegurado o direito de incluir na base de cálculo do REINTEGRA as receitas das vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus e ALC - Boa Vista e Bonfim.
4. Os créditos devem ser atualizados pela taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido apurados (contado da data da saída da nota fiscal de venda para a ZFM e ALC - art. 2º, §9º do Decreto 8.415/15), observada a prescrição quinquenal, e poderão ser utilizados na compensação ou restituição, na forma prevista no art. 24, inciso I e II, da Lei 13.043/14.
No Recurso Especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 1º das Leis ns. 12.546/2011 e 13.043/2014; ao art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; aos arts. 524 a 533 do Decreto n. 6.759/2009; e ao art. 475 do Decreto n; 4.543/2002. Afirma que todas as Áreas de Livre Comércio
[trecho intermediário suprimido]
III, da Constituição.
Além disso, as razões recursais, além de genéricas, não impugnam, de forma específica, fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente a revogação expressa promovida pela Lei n. 8.981/1995 e a impossibilidade de restabelecimento da equiparação por decreto, limitando-se a afirmar que a equiparação subsistiria. Configurada a deficiência da fundamentação recursal aplicam-se conjuntamente os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 1.239/STJ. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E BONFIM/RR. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. DEMAIS ÁREAS. REVOGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.