DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATH… — RHC RHC 226745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE SOUZA FRANCISCO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- Neste writ, o impetrante sustenta a tese de nulidade das provas por habeas corpus violação de domicílio e pela quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre e de numeração individualizada dos recipientes dos vestígios.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE SOUZA FRANCISCO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5010542-22.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 Lei n. 10.826/2003.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Neste writ, o impetrante sustenta a tese de nulidade das provas por habeas corpus violação de domicílio e pela quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre e de numeração individualizada dos recipientes dos vestígios.
Alega falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do acusado.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Aduz a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilicitude das provas e a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar às fls. 158/160.
Informações acostadas aos autos às fls. 166/168.
Parecer ministerial opinando pelo improvimento do recurso (fls. 195/203).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 65/67; grifamos):
Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que o uso de arma de fogo no contexto de traficância demonstra a periculosidade em concreto, sendo necessário resguardar a Ordem Pública, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar, afastando as alegações de nulidade (fls. 118/133):
Importante salientar que, para o ingresso forçado em domicílio, é necessária a demonstração de fundadas razões, não bastando denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares.
Contudo, em situações de flagrante delito, se houver circunstâncias concretas que evidenciem o crime em curso, o ingresso pode ser validado, ainda que não haja prévia autorização judicial. No caso concreto, há elementos que sinalizam flagrante delito, não apenas pela denúncia anônima, mas também pelo comportamento suspeito do paciente.
(..)
O fato de o paciente ter saltado pela janela e tentado ocultar a mochila reforça a fundada suspeita de que a residência estava
[trecho intermediário suprimido]
ainda que a diligência resultou na efetiva apreensão de doze pinos de cocaína; uma bucha, um tijolo e uma tira de maconha; uma balança de precisão; um aparelho celular; uma submetralhadora e respectivas munições, tudo acondicionado justamente no interior da mochila dele.
Por derradeiro, eventual irregularidade na cadeia de custódia não enseja a automática invalidade da prova decorrente da apreensão, cabendo ao Magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável, entendimento que acompanha o precedente firmado pelo STJ, no HC n. 653.515/RJ.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.