DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2267455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- PRISÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18/01/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846, DE 18/06/2019.
- BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA PRISÃO ATÉ A DATA DA SOLTURA DO SEGURADO INSTITUIDOR.
- A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06105.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 458):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18/01/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846, DE 18/06/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA PRISÃO ATÉ A DATA DA SOLTURA DO SEGURADO INSTITUIDOR.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.
2. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao filho absolutamente incapaz, quando a prisão do instituidor ocorreu anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 871/2019, deve ser fixado na data da prisão, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz. Precedentes da Corte. Na hipótese dos autos, não há notícia de que o benefício de auxílio-reclusão tenha sido ou esteja sendo pago a qualquer outro dependente.
4. No caso, é inaplicável a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR 35 desta Corte (Nos casos de recolhimentos à prisão em regime fechado ocorridos a partir de 18.01.2019 (data da publicação da MP 871/2019), para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão,
[trecho intermediário suprimido]
recebendo o benefício de pensão por morte desde o óbito do instituidor, implica em reapreciação da matéria fática, exercício vedado pelo Enunciado nº 7, da Súmula desse Egrégio Superior Tribunal Justiça, que destaca: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (fl. 494).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 457), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.