DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARIA CIA — REsp REsp 2267457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARIA CIA.
- DE PAPEL E CELULOSE S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PRETENSÃO DE NÃO TRIBUTAR POR IRPJ E CSLL O AUMENTO DO RESULTADO DECORRENTE DA IMUNIDADE DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl.
Resultado indicado
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando declarar o direito da impetrante de não recolher IRPJ e CSLL incidentes sobre o ICMS desonerado nas operações de exportação, cuja ordem foi concedida no primeiro grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 208):
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. MÉRITO. PRETENSÃO DE NÃO TRIBUTAR POR IRPJ E CSLL O AUMENTO DO RESULTADO DECORRENTE DA IMUNIDADE DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DESCABIMENTO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 205).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 43; 44; 97; 113; 114 do CTN; 489, 927, 1.022 do CPC; 2º, § 1º; 4º da Lei n. 7.689/1988.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que é indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ICMS desonerado nas operações de exportação, por extrapolar a materialidade dos tributos sobre renda e lucro prevista nos arts. 43 e 44 do CTN e nos arts. 2º e 4º da Lei n. 7.689/1988.
Defende, ainda, que benefícios fiscais de ICMS não configuram renda ou acréscimo patrimonial e, portanto, não podem compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL e invoca o Tema 1182 do STJ e a necessidade de observância dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, bem como a aplicação obrigatória de precedentes nos termos do art. 927 do CPC.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 261/270.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 284/290).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando declarar o direito da impetrante de não recolher IRPJ e CSLL incidentes sobre o ICMS desonerado nas operações de exportação, cuja ordem foi concedida no primeiro grau de jurisdição.
O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da impetrante, anulou a sentença por julgamento extra petita.
Adentrando o mérito, no entanto, rejeitou a pretensão da impetrante, negando provimento à apelação, e deu provimento à remessa necessária, restando prejudicada a apelação da Fazenda Nacional.
Na ocasião, teceu os seguintes fundamentos, no que interessa (e-STJ fls. 184/185):
Porém, no mérito que passo a examinar com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil deve ser rejeitada a pretensão da impetrante.
Como visto acima, a imunidade do ICMS, cuja incidência é classificada como uma dedução da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.
Quanto ao mais, a insurgência não merece conhecimento, pois, como evidenciado no texto colacionado acima, a fundamentação do acórdão recorrido tem natureza constitucional, acerca da imunidade tributária em razão da exportação.
Desse modo, descabe o exame da insurgência pela via do recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.