DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL HENR… — RHC RHC 226746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL HENRIQUE DE CAMARGO, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, denegando a ordem, manteve a prisão preventiva imposta ao paciente, com fundamentos sumarizados na ementa a seguir (fls.
- APREENSÃO DE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
- INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Henrique de Camargo contra decisão da Vara Regional de Garantias da comarca de Concórdia que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03573., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL HENRIQUE DE CAMARGO, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, denegando a ordem, manteve a prisão preventiva imposta ao paciente, com fundamentos sumarizados na ementa a seguir (fls. 128/129):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Henrique de Camargo contra decisão da Vara Regional de Garantias da comarca de Concórdia que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, diante da apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, da dinâmica dos fatos e das informações que apontam a vinculação dos investigados com facção criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, destacando que o paciente e outros investigados foram surpreendidos em situação típica de narcotraficância, com apreensão de entorpecentes prontos para comercialização e de instrumentos utilizados para fracionamento da droga. 4. A gravidade concreta da conduta, marcada pela diversidade e quantidade de drogas (inclusive sintéticas, com potencial de alcançar jovens e adolescentes), e a suspeita de vínculo com o PCC, evidenciam risco real de reiteração criminosa. 5. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas ou suficientes diante do contexto apresentado. 6. A discussão sobre negativa de autoria não pode ser aprofundada nesta via, cabendo ao juízo de origem a análise durante a instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso m flagrante, em 29/08/2025, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do ECA, tendo o Juízo em primeira instância decretado a prisão preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta "a ausência mínima de indícios de autoria delitiva", diante da pequena quantidade de drogas encontrada com o recorrente (2,1 g de cocaína e 3 comprimidos de MDA). Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, como atividade formal de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC art. 312 n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/3/2025, 10/3/2025.
Portanto, da análise do caso concreto, resulta inexistente ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da sua prisão cautelar nos elementos concretos dos autos, especialmente no modus operandi do crime perpetrado, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de salvaguardar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.