DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marcondes Jácomo e outra com fundamento no art — REsp REsp 2267460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marcondes Jácomo e outra com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
- Pretensão à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E).
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Marcondes Jácomo e outra com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 426):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs). CLÁUSULA DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Correção monetária. Pretensão à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E). Determinação do juízo no sentido da utilização da TR a título de índice de correção monetária. Decisão em dissonância com a jurisprudência do STJ, REsp 1.495.144/RS, e do STF, RE 870947 ED, bem como com as diretrizes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (MCCJF), que preconizam a utilização do IPCA-E. Provimento, no ponto, do agravo de instrumento.
2. TDAs. Pretensão à incidência de correção monetária sobre a parcela dos TDAs que já foi paga. Determinação do juízo no sentido da não incidência cumulativa de correção monetária no período em que os TDAs já emitidos e recebidos pelo exequente foram corrigidos monetariamente. Legitimidade. A cláusula de preservação do valor real dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) consubstancia-se na incidência da correção monetária. CR, Art. 184, caput. Não provimento, no ponto, do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento provido em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 487/498).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão é omisso e obscuro por não enfrentar as teses concernentes à manutenção da cláusula de preservação do valor real dos TDAs, à inexistência de bis in idem e à distinção entre períodos de incidência de consectários legais e dos juros/remuneração próprios dos títulos, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação adequada;
II - Decreto n. 578/1992, ao fundamento de que, após a emissão dos TDAs, a remuneração e correção seguem sistemática própria (TR 2% a.a.), distinta da atualização monetária das parcelas indenizatórias, de modo que a conclusão de bis in idem violaria a regulamentação específica dos títulos. Aduz, ainda, que a TR eventualmente considerada antes da emissão não se confunde com a TR que remunera o TDA após sua emissão. Para tanto, argumenta que "os TDAs após emitidos possuem remuneração e correção própria, qual seja: TR
[trecho intermediário suprimido]
à Lei n. 8.177/91 e ao Decreto n. 578/92, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/3/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.