ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03572., 00287.10952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESOBEDIÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante, condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a recusa em atender comandos durante abordagem policial não configuraria o crime de desobediência. Busca a absolvição.
3. O recurso ordinário não foi inicialmente conhecido nesta Corte, ante a impossibilidade de se aferir, a partir dos documentos apresentados, a existência de pena privativa de liberdade pendente de cumprimento. Posteriormente, o Tribunal de origem informou que o processo aguarda a expedição de guia de execução.
4. Mantém-se o não conhecimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, porquanto o exame, por esta Corte, de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao art. 105 da Constituição Federal.
5. É incabível a concessão da ordem de ofício. A tese de atipicidade da conduta está fundada, também, em alegação defensiva de fatos que não estão reconhecidos no próprio título condenatório. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de provas, de modo que o não conhecimento do writ na origem está devidamente justificado.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LUCAS IGNACIO FREITAS agrava da decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
A defesa reitera o pedido de trancamento do exercício da ação penal e pede a consequente absolvição do paciente, sob a tese de atipicidade da conduta descrita no art. 330 do Código Penal. Alega que o agravante não praticou os fatos descritos no processo e que a recusa em atender comandos secundários durante abordagem policial não configuraria desobediência. Subsidiariamente, requerer a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, que não conheceu do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
corpus" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Ressalte-se que a tese de atipicidade, quando fundada apenas em fatos incontroversos reconhecidos no próprio título condenatório, reveste-se de natureza eminentemente jurídica e prescinde de revolvimento probatório. Todavia, no caso, verifico constar na denúncia que o réu chegou a avançar em direção a um dos policiais e a proferir palavras de cunho ofensivo contra o agente de polícia. O pedido de absolvição deduzido pela defesa está fundado em alegação de que o abordado era pessoa com deficiência e agiu de forma compatível com a moléstia, fatos que não estão reconhecidos no próprio título condenatório. Assim, após o trânsito em julgado, o habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de provas, de modo que o não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem está devidamente justificado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.