DECISÃO Cuida se de recurso especial interposto por EDUARDO TEIXEIRA NERES, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2267506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida se de recurso especial interposto por EDUARDO TEIXEIRA NERES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POSTERIOR À MIGRAÇÃO DE PLANO.
- AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
- Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, na condição de ex-empregador, quando a pretensão deduzida envolve suposta conduta omissiva quanto ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar, conforme previsto na tese firmada no item "b" do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida se de recurso especial interposto por EDUARDO TEIXEIRA NERES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1067-1068):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POSTERIOR À MIGRAÇÃO DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETRATABILIDADE DO SALDAMENTO. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, na condição de ex-empregador, quando a pretensão deduzida envolve suposta conduta omissiva quanto ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar, conforme previsto na tese firmada no item "b" do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça. Afasta-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a sentença recorrida analisou as matérias suscitadas, remetendo a apuração dos valores e da recomposição das reservas matemáticas à fase de cumprimento de sentença, com fundamentação suficiente quanto à incidência de correção monetária e juros legais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 955 e 1.021, estabelece que a revisão do benefício de previdência complementar com base em verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente somente é admissível quando houver, cumulativamente, previsão no regulamento do plano quanto à inclusão dessas parcelas na base de cálculo e recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante aporte técnico-atuarial realizado pelo participante. Constatada a ausência de previsão regulamentar no Plano PrevMais quanto à inclusão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho (as quais são expressamente excluídas pela cláusula 1.42 do regulamento) resta inviável a revisão do benefício pretendida. A adesão voluntária do autor ao plano PrevMais, com o correspondente saldamento do plano de Benefício Definido (BD), configura ato jurídico perfeito e irretratável, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 51, item II), sendo inviável a posterior invocação das regras do plano extinto. Inexistindo os pressupostos normativos e atuariais exigidos para a revisão do benefício complementar, revela-se indevida a pretensão de incorporação das verbas trabalhistas à base de cálculo da aposentadoria privada,
[trecho intermediário suprimido]
dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.062.796/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (Destaquei)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.