DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- 525/529e): AGRAVO INTERNO - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. - Não subsiste interesse recursal na impugnação de decisões interlocutórias que tenham sido substituídas por pronunciamento judicial final. - O art.
- 932, III, do CPC/2015, em conjunto com o art.
- 89, XXIII, do Regimento Interno do TJMG, autoriza o relator a julgar prejudicado recurso que perdeu seu objeto.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 472.263/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.10396., 08826.12943.12755.12756., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 525/529e):
AGRAVO INTERNO - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
- Não subsiste interesse recursal na impugnação de decisões interlocutórias que tenham sido substituídas por pronunciamento judicial final.
- O art. 932, III, do CPC/2015, em conjunto com o art. 89, XXIII, do Regimento Interno do TJMG, autoriza o relator a julgar prejudicado recurso que perdeu seu objeto.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que (fls. 536/539e) "a superveniência da sentença não implica, automaticamente, na perda de objeto do agravo de instrumento, devendo-se verificar se a decisão interlocutória agravada foi absorvida ou substituída pela sentença" (fl. 538e).
Com contrarrazões (fls. 559/565e), o recurso foi admitido (fl. 568/571e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 584/587e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O acórdão recorrido resolveu a controvérsia no sentido de que houve perda de objeto em razão do julgamento de mérito que superou a decisão interlocutória , nestes termos (fl. 527e):
Quanto a irresignação do agravante, analisando novamente toda a documentação constante destes autos, não vislumbro desacerto na decisão agravada.
Reitero que o d. Magistrado de 1º grau proferiu sentença, documento de ordem nº 133.
Sendo assim, o presente recurso não pode, em regra, sobreviver à extinção do processo ao qual está
[trecho intermediário suprimido]
referente ao recebimento da petição inicial. Nesse sentido, entre outros: AREsp 95.402/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.10.2013; REsp 1.394.366/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.10.2013; AgRg no REsp 1.146.528/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.4.2013.
3. A avaliação do intuito protelatório dos Embargos de Declaração perpassa pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ por sua Súmula 7 (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.114.786/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2011).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 472.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7.4.2015, DJe 12.2.2016).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.