DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN DE ALMEIDA VICENTE contra decisão que nego… — RHC RHC 226751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN DE ALMEIDA VICENTE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Consta que o embargante foi preso em flagrante no dia 1º de julho de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art.
- 155, §§ 1º, 4º, I, e § 6º, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em decisão proferida na audiência de custódia (e-STJ fls.
- Requer, em síntese: i) a concessão liminar; ii) a reavaliação da decisão proferida, com expedição urgente de alvará de soltura em favor do embargante; e iii) o registro dos presentes embargos para fins de prequestionamento (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN DE ALMEIDA VICENTE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta que o embargante foi preso em flagrante no dia 1º de julho de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §§ 1º, 4º, I, e § 6º, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em decisão proferida na audiência de custódia (e-STJ fls. 88/88).
Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão, afirmando que o acórdão embargado não se manifestou especificamente sobre fato relevante posto na inicial recursal, atinente ao diagnóstico psiquiátrico do embargante, com laudo que indica "CID10-F79 Retardo Mental" e conclusão no sentido de que "não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com este entendimento", reiterando a hipossuficiência e a instabilidade mental, com documentação já anexada aos autos (e-STJ fl. 100).
Requer, em síntese: i) a concessão liminar; ii) a reavaliação da decisão proferida, com expedição urgente de alvará de soltura em favor do embargante; e iii) o registro dos presentes embargos para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 100).
É o relatório, Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
A embargante sustenta omissão quanto ao exame específico de laudo psiquiátrico que apontaria diagnóstico de retardo mental (CID10-F79), afirmando que "não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com este entendimento", com remissão ao documento juntado (e-STJ fl. 100).
A decisão embargada, contudo, enfrentou a matéria relativa à higidez mental, registrando a existência de incidente de insanidade mental instaurado e a suspensão do processo com a análise do pedido de liberdade postergada para após a conclusão da perícia oficial (e-STJ fl. 92), além de referir, de forma expressa, que os elementos então constantes dos autos indicavam
[trecho intermediário suprimido]
do mérito do habeas corpus.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.