DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA GIUSTI MENDES, com fundamento no art — REsp REsp 2267529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA GIUSTI MENDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0801107-87.2023.8.10.0001, assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP-MA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA GIUSTI MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0801107-87.2023.8.10.0001, assim ementado (fl. 278):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP-MA. ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE ENSINO. VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. O art. 8º, II, da Carta Magna, veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema de Ensino do Estado do Maranhão Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual" (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
4. A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante.
5. Apelo desprovido.
Opostos embargos declaratórios por SILVANA GIUSTI MENDES, foram rejeitados (fls. 308-319).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 508 do CPC - tese de que a matéria relativa à legitimidade ad causam está preclusa, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas após o trânsito em julgado e a homologação na fase
[trecho intermediário suprimido]
16/6/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 196 e 288), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO COLETIVA E HOMOLOGAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CÁLCULOS. PREMISSA FÁTICA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.