DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2267532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Giselly Cristina Correa de Melo dos Santos e Caio Tasso Silva Queiroz dos Santos contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.05754.07949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Giselly Cristina Correa de Melo dos Santos e Caio Tasso Silva Queiroz dos Santos contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente Agravo Interno foi interposto no intuito de reformar a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo para afastar os danos morais; 2.A decisão recorrida deixou claro que, no caso em tela, a situação não justifica a indenização pretendida, arbitrada na origem em R$15.000,00, posto que o valor despendido pelos autores para contratar o plano de internet, qual seja, R$49,99 é irrisório; 3. Não tendo a parte autora comprovado satisfatoriamente a existência de qualquer situação vexatória que tenha atingido a sua honra subjetiva, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), bem como a inexistência de abalos morais e psíquicos, não há que se falar em danos morais, motivo pelo qual, o seu afastamento da condenação é medida que se impõe; 4. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelos autores não foram conhecidos. Em seguida, os novos embargos foram acolhidos para sanar obscuridade, com correção do dispositivo.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.021, § 3º, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Defende a nulidade do acórdão que julgou o agravo interno por ofensa ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão reproduziu fundamentos da decisão agravada e não enfrentou argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada.
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das seguintes teses: erro grosseiro na medição de dados, prova técnica juntada e não funcionamento de internet adicional e de Extraplay.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 467.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de demanda proposta por Giselly Cristina Correa de Melo dos Santos e Caio Tasso Silva Queiroz dos Santos em face de Claro S.A., sob tutela de urgência antecedente, para restabelecimento e regularização de internet móvel compartilhada entre as linhas indicadas. Alegaram consumo anômalo de 12GB em 35 minutos, indisponibilidade do pacote adicional de 5GB adquirido por R$ 49,99
[trecho intermediário suprimido]
trechos da decisão anterior, enfrentou todos os argumentos apresentados pela parte recorrente que têm relevância para o deslinde da controvérsia.
Não há, portanto, nulidade no acórdão estadual.
Além disso, não prospera alegação de que o TJAM teria sido omisso quanto a erro grosseiro na medição de dados, prova técnica juntada e não funcionamento de internet adicional e de Extraplay. Isso porque tais fatos não têm o condão de impactar a conclusão alcançada pelo Tribunal no sentido de que a falha na prestação do serviço, embora comprovada, não acarretou danos morais aos autores.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.