DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO ARIS, contra … — RHC RHC 226754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO ARIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos do HC nº 5011217-82.2025.8.08.0000.
- Extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente encontra-se preso preventivamente diante da suposta prática dos crimes de associação criminosa, adulteração de sinal identificador e resistência (arts.
- 288, caput, c/c 311, § 2º, III, c/c 329, todos do Código Penal).
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão, fundamentação genérica e excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3546, 14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO ARIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos do HC nº 5011217-82.2025.8.08.0000.
Extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente encontra-se preso preventivamente diante da suposta prática dos crimes de associação criminosa, adulteração de sinal identificador e resistência (arts. 288, caput, c/c 311, § 2º, III, c/c 329, todos do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão, fundamentação genérica e excesso de prazo. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
No presente recurso, o recorrente sustenta, precipuamente, a ocorrência de constrangimento ilegal por indevida inovação de fundamentação pelo Tribunal a quo. Alega que o acórdão recorrido utilizou-se de elementos não invocados pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão, a saber: (i) a suposta "confissão da prática criminosa perante a autoridade policial" e (ii) o fato de o paciente "sequer ter dado início ao cumprimento da pena" relativa a uma condenação anterior, dado obtido mediante consulta ao SEEU. Argumenta que tal inovação viola o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.
Subsidiariamente, reitera a tese de excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente se encontra segregado há 230 dias (na data da interposição do RHC).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva , ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversa
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia do decreto prisional proferido pelo Juízo de primeiro grau, documento indispensável para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o recurso, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus da Defesa comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.