DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mercearia Solar Ltda — REsp REsp 2267543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mercearia Solar Ltda. com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
- CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mercearia Solar Ltda. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 103):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão.
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 105-134), a parte recorrente suscita violação ao art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), art. 62 da Lei nº 11.196/2005 e art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991 para defender que a recorrente tem efetuado pagamento sobressalente referente ao PIS e à COFINS, sendo a base de cálculo presumida superior a base efetiva.
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 105-134 (e-STJ).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 140).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De início, destaca-se que a controvérsia reside na pretensão de a recorrente ter declarada a restituição das diferenças em relação às contribuições para o PIS e COFINS recolhidas de forma sobressalente, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo efetiva das operações ter sido inferior à presumida referente à venda de cigarros no mercado varejista.
Acerca da controvérsia, dispõe, no entanto, que o acórdão recorrido, ao apreciar a lide, aplicou o raciocínio de realizar a distinção do caso concreto ao Tema 228/STF (RE 596.832). Veja-se o seguinte excerto (e-STJ, fls. 99-101 - sem grifo no original):
No regime de substituição tributária o contribuinte da primeira etapa
[trecho intermediário suprimido]
novas balizas em tema de ordem constitucional.
3. Hipótese em que a questão há de ser analisada no recurso extraordinário também interposto e já admitido, não cabendo a esta Corte Superior o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.209.168/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.