DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR — REsp REsp 2267553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR.
- JOÃ O AMORIM em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Reconhecimento de excesso de execução e indeferimento de valores incontroversos.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃ O AMORIM em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios. Decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconhecimento de excesso de execução e indeferimento de valores incontroversos. Inconformismo do exequente. Alegação de violação à coisa julgada material e dispensa de caução para levantamento de crédito de natureza alimentar. Pretensão de levantamento dos valores incontroversos já depositados. Acolhimento parcial. Base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, qual seja, quantia fixada em sentença ou na liquidação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de "bis in idem". Manutenção do excesso de execução. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar, passível de levantamento independentemente de caução, "ex vi" do artigo 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 85, § 2º, e 139, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a inclusão dos honorários sucumbenciais na base de cálculo não configura bis in idem, pois se trata de verba autônoma que compunha o débito total executado indevidamente contra parte ilegítima.
Alega que, "quando as instâncias de origem consideraram como indevida a inclusão dos honorários da ação monitória na base de cálculo dos honorários de acolhimento da impugnação do incidente, por suposta caracterização de "bis in idem", afastaram-se por completo do caráter autônomo dos honorários, que compunham a dívida total executada, junto com a dívida contratual, diminuindo quantitativamente a base de cálculo previamente fixada pelas próprias instâncias de origem ao acolherem a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo recorrente." (fl. 61).
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reconhecido que o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais deve compor a base de cálculo dos honorários fixados em favor do CEJAM.
Contrarrazões às fls. 69 - 78.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento de excesso de execução, afastando da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao CEJAM a parcela relativa aos honorários sucumbenciais. Assentou que a base de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença corresponde ao valor da dívida, compreendido como a quantia fixada em sentença ou em liquidação, sem a inclusão de encargos adicionais.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que a inclusão da verba honorária an teriormente fixada na base de cálculo dos novos honorários configuraria bis in idem, mantendo, por essa razão, o reconhecimento do excesso de execução.
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Ademais, alterar essas premissas, quanto à composição do débito executado e à existência de excesso de execução, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.