DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA., com fundamento nas … — REsp REsp 2267568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06008.10556., 00014.05916.05946., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06003.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 343):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, COM A REDAÇÃO DA LC Nº 160, DE 2017.
1. Não se conhece de parte da apelação cujas razões recursais se encontram dissociadas do decidido na sentença atacada.
2. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 352/355).
A recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Alega violação dos arts. 489, § 1º, 926 e 927 do CPC, por entender que os requisitos para fruição dos benefícios fiscais em debate "serão exigidos quando do aproveitamento do respectivo indébito na esfera administrativa" (e-STJ fl. 388).
Afirma que "o STJ determinou que o contribuinte não precisa apresentar detalhadamente todos os documentos necessários para apuração e quantificação dos valores, bastando comprovar a situação de contribuinte do tributo, o que restou devidamente comprovado nos autos do processo em epígrafe" (e-STJ fl. 389).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 551/554.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 556/559).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 570/573).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, em autos de mandado de segurança, deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a ordem, diante da ausência de prova pré-constituída a amparar o direito líquido e certo pleiteado. Assentou que, embora "seja
[trecho intermediário suprimido]
à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Cabe acrescentar que alterar o entendimento da instância ordinária de que a parte recorrente não fez prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, a fim de comprovar, de plano, o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária em discussão, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.