DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2267590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- MPs mencionadas (MP 1.704, MP 1.535/96), todas tratadas como normas federais violadas;
- Art 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. ..
- Ademais, houve a devida delimitação da controvérsia justamente como: "negação de vigência à Lei 8.112/90 .. e divergência jurisprudencial." Ou seja, há indicação clara do direito federal tido por violado, inclusive com vinculação direta ao tema objeto da divergência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se confere dos seguintes trechos da petição:
A decisão embargada não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que: "a recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais."
Contudo, essa premissa não corresponde ao conteúdo efetivo do recurso especial interposto, isso porque o REsp indicou expressamente dispositivos de lei federal, especialmente:
Lei nº 8.112/90 (inclusive art. 251 e seus efeitos);
MPs mencionadas (MP 1.704, MP 1.535/96), todas tratadas como normas federais violadas;
Art 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
..
Ademais, houve a devida delimitação da controvérsia justamente como: "negação de vigência à Lei 8.112/90 .. e divergência jurisprudencial." Ou seja, há indicação clara do direito federal tido por violado, inclusive com vinculação direta ao tema objeto da divergência.
Diferentemente do que pressupõe a decisão embargada, o recurso especial realizou cotejo analítico expresso entre os julgados, com transcrição dos trechos relevantes estruturou quadro comparativo entre o acórdão do TRF1 e o REsp 479.807/DF.
Os embargantes evidenciaram a divergência quanto ao direito ao reajuste de 28,86% e à interpretação da Lei 8.112/90 e seus efeitos
Conforme se verifica, o próprio recurso consignou: "Vejamos o cotejo analítico da divergência", seguido de comparação estruturada entre os julgados (inclusive com destaque dos trechos conflitantes).
..
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.