DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HÉRCULES CASTAGNA e EUDÓCIA TENÓRIO DE OLIVEIRA, f… — REsp REsp 2267601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HÉRCULES CASTAGNA e EUDÓCIA TENÓRIO DE OLIVEIRA, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE.
- Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração de personalidade jurídica da devedora original, incluindo os réus/agravantes no polo passivo da execução.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HÉRCULES CASTAGNA e EUDÓCIA TENÓRIO DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 325):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração de personalidade jurídica da devedora original, incluindo os réus/agravantes no polo passivo da execução. Réus/agravantes que alegam ausência de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da impossibilidade de inclusão da sócia retirante no polo passivo da execução.
II. Questão em Discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional e se é possível incluir a ex-sócia no polo passivo da execução.
III. Razões de Decidir:
A r. decisão está bem fundamentada, em razão de alterações incomuns no registro da empresa devedora, inexatidão de endereços de sede, esvaziamento patrimonial e encerramento irregular, configurado o abuso da personalidade jurídica. A ex-sócia administrava a empresa devedora quando constituído o título executivo judicial e instaurado o cumprimento de sentença, sendo cabível sua responsabilização, de acordo com precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Jurisprudência Citada: TJSP: 2145954-72.2025.8.26.0000, Des. Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2025; Agravo de Instrumento 2336482-97.2024.8.26.0000, Des. Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2025; STJ: AgInt no AREsp n. 2.743.051/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 5/5/2025.
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (petição, fls. 340-343; acórdão complementador, fls. 354-362) e, posteriormente, outros embargos foram acolhidos para correção de erro material, excluindo menção indevida à empresa PRODUTOS QUÍMICOS SÃO VICENTE LTDA (fl. 329).
Em suas razões (fls. 366-385), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de: "o referido compromisso de cessão de direitos foi rescindido de pleno direito por Paulo Szymonowicz O imóvel retornará à posse da executada foi locado para terceiro pelo valor mensal de R$ 30.000,00 o que não foi enfrentado pelo v. acórdão. Assim sendo, requer seja suprida a referida omissão." (fls. 373-375);
(ii) art. 50 do Código Civil, uma
[trecho intermediário suprimido]
Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado:
En. n. 34 - A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida .. pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes .. que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual (grifei)
Assim, faz-se necessário remeter os autos à origem para que outra admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC e as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.