DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamen… — REsp REsp 2267615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- Conforme a tese rmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios scais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 564):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
Conforme a tese rmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios scais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da L 12.973/2014 e art. 10 da L Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ).
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 586):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 3º, 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, e 97 e 110 do Código Tributário Nacional.
Afirma que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela não apreciação, nos embargos de declaração, da possibilidade de constituição extemporânea da reserva de incentivos fiscais para períodos anteriores ao julgamento do Tema 1.182/STJ.
Sustenta a inexigibilidade de comprovação, pela contribuinte, do registro e depósito dos atos concessivos perante a Secretaria Executiva do Confaz, por se tratar de obrigação das unidades federadas. Alega violação dos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, por impor tributação dos benefícios fiscais de ICMS, equiparados a subvenções para investimento quando registrados em reserva de lucros, em afronta ao princípio da legalidade e à vedação de alteração de conceitos de direito privado.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do Tema
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.023/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 25/11/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1182. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ART. 10 DA LC 160/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.