DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOANA DARC RIBEIRO DOS SANTOS LINO, com fundamento… — REsp REsp 2267620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOANA DARC RIBEIRO DOS SANTOS LINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl.
- O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOANA DARC RIBEIRO DOS SANTOS LINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 258):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293/304).
A parte recorrente, nas razões recursais, alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto a dois pontos centrais: (a) a preclusão para aferição da legitimidade ativa na fase de liquidação coletiva, diante da individualização e homologação do crédito sem impugnação do Estado; e (b) a não abrangência do cargo de especialista em educação pelo sindicato específico indicado pelo acórdão recorrido (fls. 309/318).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 324).
O recurso foi admitido (fls. 329/330).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo, visando à implantação de índice de URV na remuneração (fls. 5/6). Sobreveio, no entanto, sentença (fls. 183/187) que acolheu a tese lançada em impugnação da fazenda pública, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) preclusão da aferição da ilegitimidade ativa, em razão do decurso da fase de liquidação coletiva sem qualquer irresignação do Estado quanto à legitimidade, com homologação do crédito individualizado da exequente; (b) não abrangência do cargo ocupado pela recorrente pelo sindicato indicado como específico (SINPROESEMMA).
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso,
[trecho intermediário suprimido]
não é a legitimidade do SINTSEP para o processo de conhecimento, mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a Sindicato diverso (SINPROESEMMA), e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada." (fls. 227/228).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.