DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO GOELLNER, fundamentado no art — REsp REsp 2267624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO GOELLNER, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO A CONSÓRCIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.07771.07619., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO GOELLNER, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO A CONSÓRCIO. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ POR AUSÊNCIA DO CONTRATO PRINCIPAL. TÍTULO ACOMPANHADO DE EXTRATO DETALHADO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de alienação fiduciária vinculado a grupo de consórcio. A decisão agravada consignou que o contrato se encontra devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que lhe confere força executiva, e afirmou ser desnecessária a apresentação dos contratos originários para conferir liquidez ao título. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação, ao argumento de que o magistrado não teria enfrentado a tese central referente à ausência de liquidez material; (ii) reconhecimento da nulidade da execução por iliquidez do título, sob o fundamento de que o contrato de alienação fiduciária possui natureza acessória e, desacompanhado do contrato principal de consórcio, não permitiria a aferição dos encargos e valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) analisar se o contrato de alienação fiduciária vinculado a consórcio, acompanhado de extrato detalhado do consorciado, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para lastrear a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha razões suficientes para justificar a conclusão alcançada, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A discordância quanto ao mérito da decisão não autoriza o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, pois a irresignação
[trecho intermediário suprimido]
ao título extrajudicial, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.950.556/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.