DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelações cíveis, assim ementado (fls.
- 1.013/1.014e): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
- Ação ajuizada pela parte autora com pedido de quitação de contrato de mútuo habitacional em razão de aposentadoria por invalidez, vinculada ao seguro habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Resultado indicado
RECURSO DA TRADITIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000., 00899.07681.09580.04839.90000., 00899.07681.09580.04839.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelações cíveis, assim ementado (fls. 1.013/1.014e):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DA TRADITIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Ação ajuizada pela parte autora com pedido de quitação de contrato de mútuo habitacional em razão de aposentadoria por invalidez, vinculada ao seguro habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A sentença julgou procedente o pedido e foi objeto de apelação pela Traditio Companhia de Seguros, Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal.
2. Foram interpostos agravos retidos pela Traditio Companhia de Seguros e pela Caixa Seguradora S/A, abordando questões de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, e necessidade de prova pericial.
3. O prazo prescricional para as ações ajuizadas no âmbito do SFH é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, e art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A comunicação do sinistro pode ser realizada por qualquer meio, não havendo exigência de forma específica.
5. A decisão de origem, ao negar a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora para demonstrar a comunicação do sinistro, violou o direito ao contraditório.
6. A declaração da prescrição de forma imediata, sem a produção da prova solicitada, seria prejudicial à parte autora, que não interpôs recurso contra a sentença favorável.
7. Apelação da Traditio Companhia de Seguros parcialmente provida para declarar a aplicabilidade do prazo prescricional ânuo. Sentença anulada ex officio com a determinação do retorno dos autos à origem para possibilitar a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Agravos retidos da Traditio Companhia de Seguros e Caixa Seguradora S/A desprovidos. Apelações interpostas pela Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal julgadas prejudicadas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.184/1.200e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 1º-A e 2º, § 2º, da Lei nº 12.409/2011 - Legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
Prefeitura.
IX - Situação bastante peculiar, levando à perda superveniente do objeto da ação originária, evidenciado não mais existir qualquer utilidade, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito medida que se impõe.
X - Agravos conhecidos para dar parcial provimento a ambos os recursos especiais, para restabelecer a sentença monocrática, com a extinção do feito, sem resolução de mérito.
(AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 14.2.2022, DJEN 17.2.2022 - destaque meu)
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.