DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHONATAS UBIRATAN FERREIRA DA SILVA contra… — RHC RHC 226765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHONATAS UBIRATAN FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, posteriormente, mantida na sentença de pronúncia.
- Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHONATAS UBIRATAN FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, posteriormente, mantida na sentença de pronúncia.
Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e inobservância do art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Pugna, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 538-541).
As informações foram prestadas (fls. 549-550).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso através de parecer assim ementado (fl. 572) :
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA QUANDO INALTERADO O QUADRO FÁTICO E JURÍDICO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA. Parecer pelo não provimento do recurso."
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional que converteu o flagrante foi assim fundamentado (fls. 45-49):
.. "Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO encontram- se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas. Constam dos autos que Policiais Militares (qualificados em campo próprio), informando que foram solicitados via copom, para atendimento de ocorrência de disparo de arma de fogo. Chegando ao local dos fatos, se depararam com uma vítima caída ao solo, já sem vida, bastante ensanguentada, aparentando ter sido alvejada com um disparo de arma de fogo na região da cabeça. A vítima foi identificada
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ademai s, no que tange à apontada inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar na fase de pronúncia não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos ensejad ores da medida extrema, desde que presentes os requisitos do art. 312 do referido diploma, conforme ocorreu na espécie.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão cautelar, quando evidenciada a sua imprescindibilidade. Pelos mesmos motivos, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.