ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DUPLA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E MÚLTIPLA SUBMISSÃO DA DECISÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR RECURSO ESPECIAL E RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. DUPLA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E MÚLTIPLA SUBMISSÃO DA DECISÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR RECURSO ESPECIAL E RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O manejo de habeas corpus para impugnar sentença após a lavratura de acórdão da apelação defensiva, com posterior interposição concomitante de recurso especial contra aquela decisão colegiada (acórdão de apelação) e de recurso ordinário contra esta (acórdão de habeas corpus), implica verdadeira subversão da lógica recursal e busca, em última análise, dupla reavaliação da mesma condenação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que é inadmissível.
2. A identidade ou não das teses defensivas alegadas sobre a mesma questão em cada uma das vias utilizadas para impugnar a sentença não modifica tal entendimento, na medida em que a unirrecorribilidade envolve também a preclusão.
3. "Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 30/8/2023).
4. Conforme tem decidido esta Corte, " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CRISTIANO ALVES DE SANTANA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
O agravante reitera as alegações de
[trecho intermediário suprimido]
com o aludido recurso, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgInt no RHC n. 107.153/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/3/2019).
Assim, não se divisa ilegalidade na decisão impugnada, que não conheceu do writ originário.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.