DECISÃO CRISTIANO ALVES DE SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 226766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO ALVES DE SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da sentença condenatória e expedição de alvará de soltura.
- No mérito, busca a declaração da nulidade da sessão de julgamento e submissão a novo júri, com exclusão da prova ilícita, e expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO ALVES DE SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus n. 0014085-41.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico por ausência de fundamentação concreta e subsidiariedade; b) ilicitude da prova digital por violação da cadeia de custódia; c) uso de prova surpresa e inovação argumentativa em plenário, com ofensa ao contraditório, à ampla defesa e aos limites da pronúncia; d) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e inexistência de preclusão.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da sentença condenatória e expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a declaração da nulidade da sessão de julgamento e submissão a novo júri, com exclusão da prova ilícita, e expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para apreciação das teses suscitadas.
Decido.
O recurso ordinário sob análise foi interposto em habeas corpus impetrado contra a sentença condenatória e distribuído em 4/9/2025 (fl. 1). O Tribunal de origem não conheceu do writ, oportunidade em que assinalou haver exaurido sua jurisdição por ocasião do julgamento da apelação interposta contra a mesma sentença.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo , verifica-se que o julgamento do apelo ocorreu na sessão de 2/9/2025, ou seja, antes mesmo da impetração originária. Ademais, a mesma verificação revela que em 25/9/2025 foi interposto recurso especial contra o acórdão de apelação, o qual tramita na Corte de origem.
Portanto, o que se depreende dos autos é verdadeira subversão da lógica recursal, com o manejo de habeas corpus contra sentença após a lavratura de acórdão de apelação que a impugnava e, posteriormente, a interposição concomitante de recurso especial contra aquela decisão colegiada (acórdão de apelação) e de recurso ordinário contra esta (acórdão de habeas corpus), na busca, em última análise, de dupla reavaliação da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Despicienda, ademais, a discussão pretendida nas razões recursais a respeito da identidade ou não das matérias ventiladas em cada uma das vias impugnativas e do ineditismo ou não das aqui trazidas, na medida em que a unirrecorribilidade envolve também a preclusão.
É dizer: caso tenham sido alegadas as mesmas teses em apelação,
[trecho intermediário suprimido]
contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
O mesmo raciocínio pode ser adotado quanto à concomitância do recurso de apelação e do writ originário, ambos direcionados à condenação imposta em sentença. A propósito, mutatis mutandis: " c ontra o édito repressivo foi interposta apelação, em trâmite .. , o que revela que, ao manejar a presente insurgência concomitantemente com o aludido recurso, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgInt no RHC n. 107.153/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/3/2019).
Assim, não se divisa ilegalidade na decisão impugnada, que não conheceu do writ originário.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.