DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR VIEIRA BASILIO L… — RHC RHC 226767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR VIEIRA BASILIO LIBONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto nos arts.
- A defesa requereu a liberdade provisória na Corte local, no entanto, a ordem foi denegada.
- No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar e afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, por se apoiar exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR VIEIRA BASILIO LIBONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa requereu a liberdade provisória na Corte local, no entanto, a ordem foi denegada.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar e afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, por se apoiar exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.
Assevera que o recorrente é primário, não possui antecedentes e exerce trabalho formal, com registro na CTPS.
Registra, ainda, que a segregação foi justificada pela quantidade e pela variedade da droga apreendida, no entanto, tais fatores não serviriam para embasar o cárcere.
Afirma que a prisão preventiva tem caráter subsidiário e que a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, atenderia aos fins cautelares.
Requer, liminarmente, a imediata liberdade provisória do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura, para que responda ao processo em liberdade. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a concessão definitiva do habeas corpus originário.
O Habeas Corpus n. 1.045.566/SP, conexo a estes autos, versa sobre pedido de liberdade aos corréus.
A liminar foi indeferida (fls. 128-130).
As informações foram prestadas (fls. 135-138).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 143-151).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 83-86):
.. No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram- se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas (fls. 2/9), o auto de exibição e apreensão de fls. 20/22 e o laudo de constatação da
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.