DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EDER MOR… — RHC RHC 226768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EDER MOREIRA SCOTOM, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente, nos autos do processo nº.
- 7000413-08.2017.8.26.0224. reconheceu falta de natureza grave, aplicando os consectários legais (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 4305, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EDER MOREIRA SCOTOM, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus n. 2257602-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente, nos autos do processo nº. 7000413-08.2017.8.26.0224. reconheceu falta de natureza grave, aplicando os consectários legais (e-STJ, fl. 75).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 74):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO RETORNO DO TRABALHO EXTERNO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Isabella Maria da Silva Marcon em favor de Eder Moreira Scotom, alegando constrangimento ilegal por decisão do Juiz de Direito do DEECRIM 5ª RAJ, que reconheceu falta grave, determinou perda de dias remidos e regressão ao regime fechado. II. Questão em Discussão: Verificar se a conduta do paciente, relacionada à posse de substância entorpecente no retorno do trabalho externo, configura falta grave nos termos da LEP, mesmo diante da alegação de que não se enquadra no art. 50 da LEP e de que não pode ser enquadrada no art. 52 da mesma lei, em razão do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 635.659 (Tema 506 de Repercussão Geral). III. Razões de Decidir Ainda que a conduta do paciente tenha sido desclassificada do art. 33 "caput" da Lei 11.343/06, para o art. 28 da mesma lei, não resta dúvida da prática da falta disciplinar grave. A conduta foi comprovada pelo laudo toxicológico e pela palavra dos Agentes Penitenciários, o que constitui prova idônea e suficiente para caracterização da falta disciplinar. A sindicância administrativa não apura a ocorrência ou não do crime, o que se apura é a prática de falta grave, e, no caso, a conduta se enquadra ao disposto no art. 50, inc. VI e art. 39, inc. V, ambos da Lei de Execução Penal (inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 e execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas). IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Neste recurso (e-STJ, fls. 86/89), a defesa sustenta ausência de Nexo Causal da conduta do apenado, vez que os arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, referem-se genericamente ao descumprimento de deveres e ordens. Explica que a decisão não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
3- No caso, a comissão disciplinar não se baseou unicamente no depoimentos dos agentes de segurança, mas também no laudo de constatação da droga, no termo circunstanciado e na declaração do executado.
4- No depoimento do servidor Fábio, ficou claro que ele viu o executado dispensar, de forma desesperada, 5 buchas similares a maconha, 2 invólucros similares a cocaína, a quantia de 115,00 e um papel contendo anotações de dívidas. No depoimento dos outros dois agentes, ficou claro que os mesmos materiais estavam na posse dele.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.009/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "b", regimento interno do superior tribunal de justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.