DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA FRAZÃO FERREIRA, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2267683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA FRAZÃO FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição ou a alteração da dosimetria da pena.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se a ausência de perícia compromete a materialidade do delito; (ii) analisar se a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal.
- Relatório técnico, imagens de satélite e fotos comprovam o desmatamento, suprindo a necessidade de perícia judicial.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, de ofício. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA FRAZÃO FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 161-162):
DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA PROTEGIDA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DE PERÍCIA TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição ou a alteração da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) verificar se a ausência de perícia compromete a materialidade do delito; (ii) analisar se a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Relatório técnico, imagens de satélite e fotos comprovam o desmatamento, suprindo a necessidade de perícia judicial.
4. A autoria foi admitida espontaneamente pela ré e confirmada por testemunhas.
5. A pena base foi elevada com fundamento em circunstâncias e consequências graves do crime, com fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, artigo 38; CP, artigo 59; CPP, artigo 386, incisos I e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso em Habeas Corpus nº 120.985, Relatora Ministra Rosa Weber.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184-201), a recorrente alega violação aos artigos 158 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 59 do Código Penal.
A recorrente sustenta negativa de vigência do artigo 158 do Código de Processo Penal, afirmando ser indispensável a realização de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito do artigo 38 da Lei nº 9.605/98, por tratar-se de crime que deixa vestígios. Argumenta que o Auto de Infração do IBAMA, por si só, não constitui prova suficiente para embasar condenação criminal.
Reforça que, para a comprovação da materialidade, seria imprescindível laudo técnico elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, atestando a natureza da área afetada como de preservação permanente e quantificando a extensão do dano.
No que tange ao artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, pleiteia absolvição por ausência de prova suficiente da materialidade e da autoria. Afirma que não houve laudo pericial a demonstrar, de forma inequívoca, o dano a floresta de preservação permanente, o que deveria impor a absolvição com fundamento no inciso II.
Quanto à autoria, aduz que os depoimentos dos servidores do IBAMA
[trecho intermediário suprimido]
de eventual preclusão, tendo em vista o requerimento do laudo em resposta à acusação e o efetivo debate do tema em alegações finais.
Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício.
(HC n. 570.680/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) (grifos aditados)
Assim, o acórdão recorrido, ao privilegiar elementos informativos do inquérito e documentação administrativa, sem a prova pericial e sem justificar sua inviabilidade, contrariou os comandos legais, fragilizando a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, a confissão extrajudicial da acusada, ainda que existente, não pode, por expressa vedação do artigo 158 do CPP, suprir a ausência do exame pericial, conforme expressamente previsto no referido dispositivo legal.
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para absolver a recorrente da prática do crime previsto no art. 38, da Lei nº 9605/98.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.