DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", … — REsp REsp 2267692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- I) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO DE POSSE PARA .
- MATERIALIDADE ECONSUMO PRÓPRIO AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CASTRENSES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS.
- CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, "MANTER EM DEPÓSITO".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO DE POSSE PARA . NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE ECONSUMO PRÓPRIO AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CASTRENSES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, "MANTER EM DEPÓSITO". ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL DIANTE DA NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS, JÁ FRACIONADAS, PRÓPRIA PARA DISTRIBUIÇÃO A CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SÃO, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. II) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL OU DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES DOS AGENTES COM O CONTEÚDO DAS CONVERSAS HAVIDAS VIA APLICATIVO "WHATSAPP" QUE NÃO CONSTITUI ÚNICA PROVA PRODUZIA EM PROL DA INOCÊNCIA DO APELADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. III) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE PELA PRESENÇA DA . VETORIAL RELATIVA A NATUREZA DA DROGA IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS PELA NATUREZA DO ENTORPECENTE ("CRACK"), ESPECIALMENTE NOCIVA PARA A SAÚDE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA.
1. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.
2. A realização das condutas que configuram o
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 282/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.981.531/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que " a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Por fim, anota-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.