DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ADELINO FONSECA DE BRITO, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2267701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ADELINO FONSECA DE BRITO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Concluso ao gabinete em: 24/4/2026 Ação: anulatória de procedimento de execução extrajudicial, ajuizada por ADELINO FONSECA DE BRITO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a anulação da execução extrajudicial por ausência de notificação para purgar a mora e de intimação das datas dos leilões, com alegação de preço vil e fraude.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ADELINO FONSECA DE BRITO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Ação ajuizada por mutuários inadimplentes em contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), visando à anulação do procedimento de execução extrajudicial por suposta ausência de notificação pessoal para purgação da mora e da intimação das datas dos leilões, além de alegação de preço vil e fraude na venda do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04846., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ADELINO FONSECA DE BRITO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 3/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026
Ação: anulatória de procedimento de execução extrajudicial, ajuizada por ADELINO FONSECA DE BRITO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a anulação da execução extrajudicial por ausência de notificação para purgar a mora e de intimação das datas dos leilões, com alegação de preço vil e fraude.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ADELINO FONSECA DE BRITO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por mutuários inadimplentes em contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), visando à anulação do procedimento de execução extrajudicial por suposta ausência de notificação pessoal para purgação da mora e da intimação das datas dos leilões, além de alegação de preço vil e fraude na venda do imóvel. Proferida sentença de improcedência, a parte autora interpõe apelação reiterando as nulidades apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF; (ii) definir se houve nulidade nos leilões extrajudiciais por ausência de intimação pessoal dos devedores; (iii) apurar eventual fraude ou preço vil na venda do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A consolidação da propriedade em favor da CEF encontra respaldo legal nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, tendo em vista a impontualidade do devedor e a inércia na purgação da mora, conforme certidão do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.
2. A intimação para purgação da mora foi regularmente realizada por meio do oficial de registro de imóveis, sendo suficiente para fins de consolidação, conforme entendimento jurisprudencial reiterado desta Corte.
3. A exigência de notificação específica quanto às datas dos leilões somente foi introduzida pela Lei nº 13.465/2017, não sendo aplicável ao presente caso, cuja consolidação se deu em 18/05/2017, anteriormente à vigência da referida norma.
4. As correspondências com as informações dos leilões foram enviadas ao endereço constante
[trecho intermediário suprimido]
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INADMISSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação anulatória de l eilão decorrente da consolidação da propriedade em alienação fiduciária de bem imóvel.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.