DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAMELLA HELENA BARBO… — RHC RHC 226771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAMELLA HELENA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 9/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos pressupostos legais, com fundamentação genérica, em afronta ao art.
- Assevera que a q uantidade de drogas apreendida é reduzida - 6 comprimidos de ecstasy, 31 g de maconha e 1 g de cocaína -, sugerindo uso próprio, apoiando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 11703, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAMELLA HELENA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 9/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos pressupostos legais, com fundamentação genérica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que a q uantidade de drogas apreendida é reduzida - 6 comprimidos de ecstasy, 31 g de maconha e 1 g de cocaína -, sugerindo uso próprio, apoiando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a segregação cautelar não é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não se admitindo presunções ou argumentos abstratos.
Pondera que a medida é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, não se antevê regime fechado e é plausível a desclassificação da imputação.
Aduz que a prisão preventiva é excepcional e somente se justifica quando inadequadas as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, não havendo análise concreta das referidas medidas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Informa que está presa há mais de 2 meses, sem designação de audiência de instrução, configurando excesso de prazo.
Defende que a manutenção prolongada da prisão preventiva viola o princípio da dignidade da pessoa humana, citando precedente do Supremo Tribunal Federal.
Entende que o Superior Tribunal de Justiça reconhece constrangimento ilegal por demora irrazoável, em situações análogas.
Assevera que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, conforme o art. 313, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente, transcrita no acórdão recorrido, teve a seguinte fundamentação (fl. 52, grifei):
Pois bem, em conformidade com o ordenamento pátrio, a decretação de prisão preventiva somente é possível quando demonstrada a sua necessidade e adequação, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 312 e seguintes do CPP, com a nova redação trazida pela Lei 13.964/2019.
O referido art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do crime e indício suficiente da
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medida s cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver pres a, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.