DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2267715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl.
- 284): Ação de inexigibilidade de dívida e danos morais.
- Insurgência da autora contra a realização de transações com o seu cartão de crédito, que desconhece.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 284):
Ação de inexigibilidade de dívida e danos morais. Fraude bancária. Insurgência da autora contra a realização de transações com o seu cartão de crédito, que desconhece. Sentença de improcedência. Pretensão da autora de reforma. Descabimento. Estorno no âmbito administrativo do valor das operações contestadas. Danos morais não caracterizados. Ausência de dano concreto aos direitos da personalidade da autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 14, § 1º e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 927 do Código Civil; 370 do Código de Processo Civil; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito da produção de prova oral, bem como a necessidade de condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da responsabilidade objetiva decorrente de fraudes em seu cartão de crédito. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo a manutenção do acórdão, com a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 284 do STF, além do não conhecimento pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 370 do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas
[trecho intermediário suprimido]
em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, n ão se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.