DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA CAETANO AZEVEDO E OUTROS, fundamen… — REsp REsp 2267716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA CAETANO AZEVEDO E OUTROS, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art.
- 523 do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida Decisão reformada." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA CAETANO AZEVEDO E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLANO VERÃO - MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE Decisão de indeferimento da incidência da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, fundada na ausência de prévia liquidação de sentença - Incidência após o primeiro depósito em garantia Cabimento Apurado depósito insuficiente no cumprimento de sentença, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º do art. 523 do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida Decisão reformada." (e-STJ, fls. 39)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 523, § 1º, do CPC, pois foi afastada a incidência automática de multa e honorários de 10% sobre a integralidade da execução, uma vez que o depósito realizado pelo devedor foi exclusivamente para garantia do juízo e condicionado à impugnação, circunstância que não configura pagamento voluntário.
(ii) art. 523, § 2º, do CPC, pois a limitação da multa e dos honorários ao saldo remanescente após o depósito em garantia é indevida, já que essa regra somente se aplica a pagamento parcial voluntário no prazo legal, hipótese que não se verifica quando o depósito serve apenas para assegurar o juízo.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 105-115 (e-STJ).
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes, na fase de cumprimento de sentença de custas e honorários, narraram que o banco realizou depósito judicial apenas para garantia do juízo e impugnou a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recu rsal, e não em cada recurso por ele interposto no feito.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC/2015 sejam incidentes sobre o valor total do execução, nos termos da jurisprudência supra, independentemente dos valores depositados a título de garantia do juízo, ressalvados eventuais pagamentos voluntários ocorridos ao longo do processo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.