DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO LUCAS MARTINIANO RAMOS contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2267721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO LUCAS MARTINIANO RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consoante consta dos autos, o recorrente foi condenado, em primeira instância, por dois crimes de latrocínio, ao cumprimento de 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa como incurso no artigo 157, §3º, II, combinado com o art.
- 61, II, alíneas "h" e "j", por duas vezes, na forma do art.
- 70, caput, segunda parte, todos do Código Penal, absorvido o delito do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO LUCAS MARTINIANO RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consoante consta dos autos, o recorrente foi condenado, em primeira instância, por dois crimes de latrocínio, ao cumprimento de 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa como incurso no artigo 157, §3º, II, combinado com o art. 61, II, alíneas "h" e "j", por duas vezes, na forma do art. 70, caput, segunda parte, todos do Código Penal, absorvido o delito do art. 1º, I, alínea "a", da Lei 9.455/97 (fls. 1073-1095).
O recorrente foi absolvido da acusação de infração ao artigo 288, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII (fls. 1073-1095).
O Tribunal de origem conheceu e desproveu a apelação, mantendo a condenação nos exatos termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do concurso formal impróprio e à incidência da agravante relativa à calamidade pública (fls. 1463-1476).
O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 61, inciso II, "j", do Código Penal e 70 do Código Penal (fls. 1505-1510).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo provimento (fls. 1602-1609).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia dos autos a analisar os pedidos de afastamento da agravante de calamidade pública por ausência de demonstração de aproveitamento específico do contexto pandêmico e reconhecimento do concurso formal próprio.
Consta da sentença de primeira grau (fls. 1087):
Ainda, os delitos foram cometidos durante situação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, e Decreto nº 64.879 de 20 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em face da pandemia que assola nosso país, levando à morte milhares de pessoas, contaminadas pelo vírus Covid-19, que se alastra indistintamente, observando-se, portanto, que para o seu reconhecimento basta que o réu tenha cometido o delito nesse período, de fragilidade social sem precedentes, o que de fato ocorreu.
O Tribunal local manteve a incidência da agravante de calamidade pública (art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal), entendendo que " O s crimes foram cometidos contra duas vítimas idosas e durante situação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo"
[trecho intermediário suprimido]
foi considerado um aumento de 03 anos e 03 dias-multa. Assim, compensando com a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), fixo a pena intermediária em 27 (vinte e sete) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição.
Reconhecido o concurso formal impróprio, as penas devem ser somadas cumulatividade, tornando-as definitivas em 54 (cinquenta e quatro) anos de reclusão e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, incisos I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para decotar a agravante prevista no artigo art. 61, II, alínea "j", do Código Penal, e redimensionar as penas conforme fundamentação supra, mantidos os demais termos da decisão.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.