DECISÃO PIETRO PETRI NETO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de … — RHC RHC 226774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PIETRO PETRI NETO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do habeas corpus impetrado naquela Corte, por se tratar de reiterção de pedido.
- Em suas razões, afirma o insurgente que o não conhecimento do habeas corpus se deu sem a devida fundamentação.
- Além disso, com argumentação pouco clara, assinala a ocorrência de negativa de prestação jurisdiconal, consistente no equívoco na alálise da admissibilidade de recurso interposto na origem.
- O caso permite o julgamento antecipado do recurso habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
PIETRO PETRI NETO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do habeas corpus impetrado naquela Corte, por se tratar de reiterção de pedido.
Em suas razões, afirma o insurgente que o não conhecimento do habeas corpus se deu sem a devida fundamentação. Além disso, com argumentação pouco clara, assinala a ocorrência de negativa de prestação jurisdiconal, consistente no equívoco na alálise da admissibilidade de recurso interposto na origem.
O caso permite o julgamento antecipado do recurso habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
Em primeiro lugar, observa-se que o não conhecimento do habeas corpus na origem se deu de forma fundamentada e em virtude de que se trataria de reiteração de outros pedidos já formulados e apreciados, a indicar que "o paciente e seu patrono, ora impetrante, buscam, a todo custo, protelar o andamento dos autos" (fl. 900). Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal neste aspecto.
Em segundo lugar, verifico que foi interposto, neste Superior Tribunal, o RHC n. 212.691/SP, no qual a matéria de fundo relativa ao não processamento de recurso foi veiculada, situação que denota, tal como na origem, reiteração de pedido, ainda que com argumentação um pouco distinta.
Por fim, não menos relevante é destacar que o habeas corpus não se presta para análise de juízo de admissibilidade recursal. De fato, ""o habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021)" (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.