DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PEDRO CALMON MENDES, fundamentado, exclusivamente, … — REsp REsp 2267747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PEDRO CALMON MENDES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
- Ação: cumprimento de sentença, requerido por YELANE CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de destaque e levantamento dos honorários de sucumbência e contratuais formulado pelo recorrente, advogado da exequente.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08842.08874.10655.13385., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PEDRO CALMON MENDES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
Recurso especial interposto em: 6/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 28/4/2026.
Ação: cumprimento de sentença, requerido por YELANE CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de destaque e levantamento dos honorários de sucumbência e contratuais formulado pelo recorrente, advogado da exequente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTRATUAIS. DESTAQUE. PENHORAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há questão em discussão consiste em saber se o advogado tem o direito de destacar a verba honorária, tendo em vista a concorrência de créditos de natureza trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. De acordo com o art. 797, parágrafo único, do CPC, "recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência".
3. Por seu turno, o art. 905, I e II, do CPC, estabelece que o exequente poderá levantar, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, assim como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados, e não houver, sobre os bens alienados, outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
4. Portanto, ocorrendo a pluralidade de penhora, deve ser observada a ordem de preferência, mediante a formação de concurso singular, no qual vários credores buscam a satisfação de seus créditos objetivando um bem específico do patrimônio do devedor, nos termos do art. 908 do CPCl.
5. Nesses termos, a anterioridade da penhora determina a ordem de preferência do crédito, de modo que aquele que figura em primeiro lugar terá o direito de ser pago antes dos demais credores.
6. Observa-se, por outro lado, que a regra da anterioridade das penhoras é afastada quando algum dos demais credores tenha o direito de preferência fundada em direito material, o que conduz à sobreposição em relação às preferências de direito processual.
7. No caso em apreço, embora a verba honorária, contratual e de
[trecho intermediário suprimido]
foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJDFT.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.