DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Teresa Cristina Rodrigues Salles de Sousa, com fun… — REsp REsp 2267748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Teresa Cristina Rodrigues Salles de Sousa, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP.
- I - Inexistência de legitimidade da agravante para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva n.º 6.542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais, referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
Resultado indicado
III - Agravo conhecido e improvido Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10314.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Teresa Cristina Rodrigues Salles de Sousa, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 46/47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. SERVIDORA INTEGRANTE DA FUNAC. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inexistência de legitimidade da agravante para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva n.º 6.542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais, referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II - Na espécie, verifica-se que a agravante integra a Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão (FUNAC/MA), entidade com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, logo não é parte legítima para executar a sentença coletiva supracitada.
III - Agravo conhecido e improvido
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 106/129).
Sustenta a recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que "In casu, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a ilegitimidade da parte Exequente, ignorando que sobre este tema ocorreu preclusão, pois já houve liquidação por arbitramento onde a parte consta em lista homologada por ambas as partes com seu crédito individualizado. .. Assim, ao proferir decisão com base em premissa equivocada, o órgão julgador incorre em erro, pois declara situação diversa dos autos e, quando instado a se manifestar sobre a documentação, quedou-se omisso, pois não teceu qualquer comentário sobre a questão ou documentos suscitados, deixando a decisão em flagrante estado de vício de fundamentação e negando a devida prestação jurisdicional. Ademais, a corte estadual indiciou também que seria necessária a filiação da parte Recorrente à época da propositura da ação coletiva, porém esta exigência somente se dá nas ações propostas por associações em representação processual, enquanto no caso dos autos trata-se de ação proposta por entidade sindical em substituição processual de toda a categoria, independente de filiação. Isto posto, a corte estadual não teceu qualquer comentário sobre, restando novamente omissa." (fls. 134/135).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A
[trecho intermediário suprimido]
danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso e special.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.