DECISÃO FERNANDO CONCEIÇÃO ALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo … — RHC RHC 226775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO CONCEIÇÃO ALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n.
- A defesa pretende a soltura do acusado preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 16 da Lei nº 10.826/2003, consistente em possuir e manter sob sua guarda uma arma de fogo e munição, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
- Alega que há nulidade no procedimento, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO CONCEIÇÃO ALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n. 0014718-52.2025.8.27.2700.
A defesa pretende a soltura do acusado preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, consistente em possuir e manter sob sua guarda uma arma de fogo e munição, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Alega que há nulidade no procedimento, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
O Tribunal de Origem denegou a ordem em habeas corpus, daí a interposição do presente recurso ordinário.
Requer a declaração de nulidade de todas as provas obtidas através da invasão domiciliar, bem como, a revogação da custódia preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 156-162).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total
[trecho intermediário suprimido]
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel . Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1 .871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23 .06.2020.
(AgRg no RHC: 198511 MG 2024/0187018-5, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 26/02/2025, Quinta Turma, DJe 30/04/2025).
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio, bem como de todas as delas derivadas. Por consequência, determino o trancamento da ação penal em face do recorrente, ante a ausência de justa causa (inexistência de indícios válidos de materialidade delitiva), e revogo a sua prisão preventiva.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.