DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MICHELE DA SILVA GONÇALVES, com fundamento no arti… — REsp REsp 2267751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MICHELE DA SILVA GONÇALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art.
- 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art.
- 927 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Resultado indicado
764-769): APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Julgamento antecipado * Possibilidade - Cerceamento de defesa não caracterizado - Empréstimo bancário e abertura de conta Negativa da apelante - Acervo probatório dos autos que demonstram que as operações são regulares pois, efetuadas de forma eletrônica, com apresentação de selfie, documentos pessoais e depósito do valor na conta da apelante - Apelante que alega que foi vítima de estelionatário que se aproveitou de sua incapacidade e forneceu os dados às instituições apeladas - Pedido de interdição em razão de incapacidade auditiva posterior à contratação - Inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços dos apelados - Eventual fraude praticada por terceiro com a presença da apelante que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MICHELE DA SILVA GONÇALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 764-769):
APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Julgamento antecipado * Possibilidade - Cerceamento de defesa não caracterizado - Empréstimo bancário e abertura de conta Negativa da apelante - Acervo probatório dos autos que demonstram que as operações são regulares pois, efetuadas de forma eletrônica, com apresentação de selfie, documentos pessoais e depósito do valor na conta da apelante - Apelante que alega que foi vítima de estelionatário que se aproveitou de sua incapacidade e forneceu os dados às instituições apeladas - Pedido de interdição em razão de incapacidade auditiva posterior à contratação - Inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços dos apelados - Eventual fraude praticada por terceiro com a presença da apelante que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, em síntese, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Defende que a parte adversa deixou de adotar mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a contratação fraudulenta e a detectar movimentações incompatíveis com o perfil da consumidora. Diz que a fraude não pode ser atribuída exclusivamente a terceiro. Aduz divergência jurisprudencial em relação à Súmula 479/STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexigibilidade dos débitos oriundos da contratação fraudulenta e a responsabilidade civil da parte recorrida.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 852-860 e 933-941), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 942-943).
É, no essencial, o relatório.
I - O caso em discussão
Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em decorrência de alegada fraude bancária
[trecho intermediário suprimido]
enunciados não possuem natureza de norma jurídica autônoma, tampouco ostentam caráter vinculante no âmbito do controle recursal extraordinário.
Ainda que no presente caso a parte recorrente não tenha interposto o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 479, a invocação do referido enunciado como parâmetro normativo não supre a exigência de violação direta e literal de dispositivo de lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, o uso da súmula como suporte argumentativo não possui, por si só, aptidão para ensejar o conhecimento do recurso especial, devendo, portanto, ser afastada a alegada violação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.