DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUXTOUR HOTELARIA, EVENTOS E TURISMO LTDA., com fu… — REsp REsp 2267755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUXTOUR HOTELARIA, EVENTOS E TURISMO LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl.
- ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
- O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUXTOUR HOTELARIA, EVENTOS E TURISMO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 134):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO- SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
2. A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo scal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal.
3. A revogação do benefício scal do PERSE, com base em limite de custo scal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados às fls. 151-153.
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 178 do Código Tributário Nacional; 4º da Lei 14.148/2021; e 4º, § 11, da Lei 14.859/2024, além de dissídio jurisprudencial.
Afirma que o acórdão é manifestamente omisso, pois "deixou de analisar ou mesmo de se pronunciar sobre a robusta fundamentação explanada pela Recorrente, o que, se fosse devidamente analisado, certamente acarretaria na procedência dos pedidos, ante a evidente violação dos direitos do contribuinte." (fl. 190).
Sustenta que o benefício do PERSE, com alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, foi concedido por prazo certo de 60 meses e que a legislação que o instituiu não previu qualquer limite orçamentário. Diante disso, entende que a introdução de limite orçamentário crie um requisito superveniente e que perpetua a desigualdade entre os contribuintes, restringindo indevidamente o benefício.
Defende que não houve comprovação de forma transparente e verificável quanto ao atingimento do teto de R$ 15 bilhões.
Assevera que "a revogação antecipada do PERSE, além de violar o prazo certo previsto na Lei nº 14.148/2021, padece de vício de motivação, revelando-se ato administrativo juridicamente inválido e em
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. RETOMADA DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO ONEROSA CONCEDIDA SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ATO INFRALEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.