DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão monocrá… — REsp REsp 2267762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls.
- 212/216) que negou provimento ao recurso especial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que: i) há omissões na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da prova, na análise de prova testemunhal, confissão e registros operacionais, e no enfrentamento individualizado das teses de violação aos arts.
- 220-224); ii) há omissão quanto à observância dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 212/216) que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que: i) há omissões na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da prova, na análise de prova testemunhal, confissão e registros operacionais, e no enfrentamento individualizado das teses de violação aos arts. 371 e 373 do CPC (fls. 220-224); ii) há omissão quanto à observância dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 926 do CPC, do art. 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 9º e 10 do CPC e do Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 223-224); e iii) há omissão na fundamentação da majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) (fl. 225).
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, o embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto à negativa de prestação jurisdicional e distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, afirmando que a tese recursal parte de premissas fáticas já fixadas e pretende apenas a qualificação jurídica dessas premissas, o que não demandaria revolvimento probatório.
Sobre o tema, entretanto, esta Quarta Turma assim se pronunciou:
"Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese da embargante. Nesse sentido:
(..)
No mérito, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a autora não comprovou a existência de vínculo contratual ou a origem da obrigação cobrada, pois se valeu de documentos unilaterais, sem assinatura da ré, sem contrato e sem demonstração de autorização para atos praticados por terceiros, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo do
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.